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Estatuto da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Cataguases

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Finalidade e Duração

 

Art. 1º – A Sociedade de Medicina e Cirurgia de Cataguases, com sigla (SMCC), fundada em 26 de Agosto de 1951, inscrita no CNPJ sob o nº 01.653.405/0001-91, com sede e foro Av Cel. Antônio Augusto de Souza, 442 – 13º andar - Centro, Cataguases - MG, 36.772-000, é uma sociedade civil sem finalidade lucrativa, filiada à Associação Médica de Minas Gerais, que congrega os médicos de Cataguases e região tem autonomia administrativa e financeira nos limites da lei e deste Estatuto.

Art. 2º – São finalidades da SMCC:

  1. Congregar os médicos de Cataguases e região, com o objetivo de defesa geral da categoria nos terrenos científico, cultural, ético, social e econômico, bem como de luta pela melhoria de suas condições de trabalho;

  2. Contribuir para a elaboração da política de saúde e o aperfeiçoamento do sistema médico-assistencial do Pais;

  3. Participar, junto com as autoridades públicas, da promoção de campanhas de saúde coletiva, na educação da comunidade para a preservação e a recuperação da saúde, na prevenção e no combate às epidemias e no equacionamento dos problemas de assistência médica em Minas Gerais;

  4. Defender, em Juízo ou fora dele, os interesses de seus associados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos, difusos ou individuais homogêneos e possam acarretar benefícios, diretos ou indiretos, para toda a classe médica;

  5. Fomentar a educação médica continuada;

  6. Contribuir para o controle da qualidade do ensino nas escolas médicas em Minas Gerais e para o estabelecimento de critérios que condicionem a criação de novas faculdades de Medicina;

  7. Promover, organizar e apoiar feiras, congressos, exposições, seminários, encontros, simpósios, cursos e demais eventos científicos, culturais e sociais de interesse da classe médica e da comunidade; 

  8. Promover o treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial na área da saúde, por meio de cursos, programas de educação continuada, workshops, palestras e outras iniciativas de capacitação técnica e liderança.

  9. Representar e defender os interesses da classe médica, promovendo o aprimoramento técnico, ético e cultural de seus membros, além de fomentar a valorização da profissão.


 

Art. 3º – A SMCC tem autonomia administrativa, econômica, financeira e associativa, obrigando-se, contudo, a:

 

  1. Indicar, em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, a condição de Filiada da AMMG e da AMB;

  2. Prestigiar todas as iniciativas e resoluções tomadas pelos órgãos dirigentes da AMMG;

  3. Manter a AMMG informada de todas as iniciativas e resoluções tomadas no âmbito regional;

  4. Comunicar à AMMG, dentro do primeiro mês de cada trimestre, as admissões e exclusões de associados ocorridas em seu quadro social no trimestre anterior;

  5. Repassar à AMMG as contribuições devidas a ela e à AMB;

  6. Informar imediatamente AMMG as penalidades impostas aos seus associados;

  7. Conduzir, em sua região, as eleições da AMMG e da AMB, de acordo com as disposições de seus Estatutos e das respectivas Normas Eleitorais;

  8. Não tomar iniciativa que ultrapasse o âmbito de sua região, sem prévia anuência da AMMG;

  9. Fazer chegar à AMMG anualmente, até 30 de abril, a relação dos associados efetivos quites, na forma solicitada pela Diretoria;

  10. Promover a integração dos filiados de sua região.

 

Parágrafo único — A SMCC obriga-se a respeitar as normas estatutárias da AMMG, em especial as contidas nos arts. 21 a 25.

Art. 4º – O prazo de duração da SMCC é indeterminado.

CAPÍTULO II

Patrimônio e Receita

 

Art. 5º – O patrimônio da SMCC compor-se-á dos bens atuais da entidade, escriturados de forma contábil, acrescidos de:

  1. Contribuições, dotações, doações, legados e auxílios que venha a receber;

  2. Bens adquiridos sob quaisquer outros títulos.

 

Art. 6º – A receita da SMCC constituir-se-á das contribuições dos associados e de quaisquer outras rendas ou doações.

Parágrafo único – O valor das contribuições dos associados, bem como a forma de pagamento, será fixado anualmente pela Assembleia da SMCC, sendo facultada a diferenciação para as diversas categorias de associados, observado o princípio da capacidade contributiva.

Art 7º – A alienação de bens, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da Associação Médica de SMCC, somente poderão ser decididos em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, com a presença de 2/3 dos associados e a decisão ser tomada por 2/3 dos associados presentes.

 

CAPÍTULO III

Dos Associados

 

Art. 8º – Os associados da SMCC serão incluídos nas seguintes categorias: fundadores, efetivos, acadêmicos, correspondentes, honorários, beneméritos e jubilados.

 

Parágrafo único – Os médicos associados da SMCC são automaticamente membros da AMMG e da AMB, obedecendo às categorias do Artigo 8º, com suas obrigações e direitos.

Art. 9º – São associados Fundadores, todos os associados que participaram da assembleia de fundação da SMCC.

 

Art. 10º – São associados efetivos os médicos inscritos no CRM/MG, admitidos mediante requerimento aprovado pela Diretoria da SMCC.

 

Art. 11º – Serão considerados associados acadêmicos os estudantes de Medicina regularmente matriculados nas escolas médicas reconhecidas pelo Ministério da Educação, que se filiarem ao Departamento de Associados Acadêmicos.

Art. 12º – Serão associados correspondentes os médicos em pleno direito e exercício profissional no Brasil, que residam fora do Estado de Minas Gerais, quando associados efetivos de outras Federadas da AMB, e médicos radicados no exterior.

Parágrafo único – Os requerimentos de admissão dos associados correspondentes deverão ser aprovados pela Diretoria da SMCC.

 

Art. 13º – Integrarão a categoria de associados honorários as personalidades brasileiras ou estrangeiras de mérito comprovado na área de interesse da SMCC.

Parágrafo único – A indicação de personalidades para a categoria de associados honorários poderá ser feita pela Diretoria da SMCC, devendo ser referendada pela Assembleia da SMCC.

Art. 14º – Integrarão a categoria de associados beneméritos as personalidades brasileiras ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à SMCC ou à classe médica.

 

Parágrafo único – A indicação de personalidades para a categoria de associados beneméritos poderá ser feita pela Diretoria da SMCC, devendo ser referendada pela Assembleia SMCC.

 

Art. 15º – Os associados efetivos poderão requerer a condição de associados jubilados desde que preencham uma das seguintes condições:

  1. Idade mínima de 70 (setenta) anos e contribuições quitadas de forma ininterrupta nos últimos 10 (dez) anos;

  2. Invalidez permanente comprovada.

Parágrafo único – Os associados jubilados serão isentos do pagamento da contribuição anual, conservando todos os direitos dos associados efetivos.

Art. 16º – São deveres fundamentais dos associados efetivos, acadêmicos e correspondentes:

  1. Manter conduta pautada por princípios morais e éticos compatíveis com a boa prática da Medicina;

  2. Zelar pelo bom nome da SMCC, prestigiando suas iniciativas e concorrendo para o seu engrandecimento;

  3. Cumprir o disposto neste Estatuto e nos Regimentos, nos Regulamentos e nas Normas e Atos Administrativos da entidade;

  4. Solver pontualmente seus compromissos com a entidade, a AMMG e AMB;

  5. Comunicar à Diretoria quaisquer alterações de endereços.

 

§ 1º – O associado devedor de 2 (duas) anuidades será excluído do quadro social da SMCC, ao final do exercício financeiro referente à segunda anuidade não-adimplida. A exclusão se fará após comunicação documentada, por escrito, ao associado.

 

§ 2º – O associado excluído por inadimplência retomará automaticamente à condição de sócio efetivo, com os direitos daí decorrentes, após o pagamento do seu débito.

 

§ 3º – As providências relativas a débitos dos associados para com a AMMG e AMB serão tomadas conforme as normas emanadas dessa entidade.

§ 4º – O sócio que desejar se desligar da SMCC e for devedor de anuidades deverá efetuar o pagamento de 20% (vinte por cento) do débito total. Quando desejar retornar ao quadro de associados, deverá efetuar o pagamento do restante da dívida.


Art. 17º – Os associados efetivos em pleno gozo dessa condição, cujas contribuições estejam regularmente quitadas, terão direito de:

 

  1. Votar nas eleições, desde que inscritos como associados até 31 de março do ano eleitoral;

  2. Ser votado para qualquer cargo, ressalvadas as limitações definidas neste Estatuto e nas Normas Eleitorais da SMCC;

  3. Participar de Departamentos Científicos, respeitada a regulamentação respectiva;

  4. Participar dos congressos e reuniões científicas, dentro das condições estabelecidas pelas respectivas comissões organizadoras;

  5. Participar das atividades do Departamento de Promoções Culturais;

  6. Ter acesso aos meios de comunicação da SMCC;

  7. Frequentar a sede, utilizar os serviços nela oferecidos e participar da vida social da entidade, obedecidas as normas correspondentes;

  8. Utilizar todos os serviços mantidos pela SMCC, respeitadas as disposições administrativas;

  9. Pedir desligamento do quadro social;

  10. Requerer a condição de jubilado, com consequente isenção do pagamento da anuidade, se acometido de comprovada invalidez permanente.

Art. 18º – Os associados fundadores, honorários, beneméritos e correspondentes, que não pertencerem à categoria de associado efetivo, e os associados acadêmicos terão direitos idênticos aos dos associados efetivos, excetuados os previstos nas alíneas a e b do Artigo 17;

Parágrafo único – Os associados fundadores, correspondentes, honorários, beneméritos e jubilados serão isentos do pagamento da contribuição anual.

Art. 19º – Todos os associados são passíveis de penalidades, mediante decisão da Assembleia da SMCC, por conduta em desacordo com o prescrito neste Estatuto, suscetível de causar dano moral ou material à categoria médica ou à SMCC.

 

§1º – As penalidades, conforme a natureza e a gravidade da infração e a existência ou não de antecedentes, poderão ser:

  1. Advertência: de natureza moral, em que o advertido toma ciência de sua punição através de expediente reservado;

  2. Censura: de natureza moral, em que o censurado toma ciência de sua punição através de expediente reservado;

  3. Suspensão: em caso de falta considerada grave pela Assembleia da SMCC, em que o associado fica com seus direitos junto à entidade suspensos por até 90 (noventa) dias e tem ciência de sua punição através de expediente reservado;

  4. Eliminação: pena máxima, aplicada em caso de falta considerada muito grave pela Assembleia da SMCC, em que o associado é afastado definitivamente do quadro social e tem ciência de sua punição através de expediente reservado.

 

§ 2º – O processo poderá ser instaurado na SMCC, por Comissão de Sindicância Ética indicada pela Diretoria respectiva.


§ 3º – Em qualquer processo instaurado será sempre assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 4º – O associado punido terá direito de interpor recurso à Assembleia da SMCC no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, após o recebimento da comunicação da penalidade.

 

§ 5º – Em caso de provimento do recurso, será cancelada a aplicação da penalidade.

 

§ 6º – Quando se tratar de infração ética, o processo será remetido ao CRMMG.

 

§ 7º – As penalidades poderão ser aplicadas sem haver, necessariamente, uma gradação.

 

§ 8º – Os associados punidos pelo CRMMG com a cassação do registro profissional, em decisão final e irrecorrível, serão automaticamente eliminados do quadro social da SMCC.

 

Art. 20º – Aplica-se a penalidade de eliminação se o associado causar grave dano moral ou material à categoria médica ou à SMCC.

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Dirigentes

 

Art. 21º – São órgãos dirigentes da SMCC:

  1. Diretoria;

  2. Conselho Fiscal;

  3. Assembleia Geral.

 

Parágrafo único – Os órgãos dirigentes da SMCC funcionarão de conformidade com os respectivos regimentos, elaborados por cada um deles e aprovados pela Assembleia de Delegados da AMMG.

SEÇÃO I

Da Diretoria

 

Art. 22º – A Diretoria, órgão executivo da SMCC, compõe-se de Presidente, Secretário, Diretor Financeiro e Diretor Científico.

§ 1º – O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos.

§ 2º – É condição de elegibilidade, ser associado efetivo quite da SMCC, AMMG e AMB.

§ 3º – À Diretoria compete cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

 

Art. 23º – São atribuições do Presidente:

  1. Representar a Entidade em juízo ou fora dele;

  2. Convocar e presidir as reuniões e instalar a Assembleia Geral;

  3. Tomar as providências de ordem administrativa;

  4. Nomear os Membros das Comissões;

  5. Contratar funcionários e serviços necessários à Entidade, ouvida a Diretoria;

  6. Assinar juntamente com o Diretor Financeiro, cheques e títulos de valores em nome da Entidade;

  7. Encaminhar orçamento anual elaborado pela Tesouraria, à Assembleia Geral;

  8. Prestar contas de sua gestão à Assembleia Geral.

 

Art. 24º – São atribuições do Secretário:

  1. Substituir o Presidente em seus impedimentos e suceder-lhe em caso de vaga;

  2. Encarregar-se do expediente, da correspondência e do arquivo da Associação;

  3. Convocar as reuniões determinadas pelo Presidente, secretariá-las e lavrar as respectivas atas.

 

Art. 25º – São atribuições do Diretor Financeiro:

 

  1. Receber as rendas da Associação Médica de SMCC e realizar as despesas para as quais for autorizado, registrando o movimento em livros próprios;

  2. Apresentar Balanço anual;

  3. Comunicar à Presidência os associados quites ou não com a Associação;

  4. Prestar esclarecimentos à Presidência toda vez que for solicitado e manter à disposição do Conselho Fiscal, documentos e comprovantes do caixa;

  5. Assinar cheques e títulos de valor em nome da entidade, juntamente com o Presidente.

 

Art. 26º – Compete ao Diretor Científico:

 

  1. Idealizar e coordenar as reuniões científicas da Associação;

  2. Programar cursos de aperfeiçoamento médico;

  3. Promover a difusão cultural pela imprensa falada e de assuntos médicos.

 

Parágrafo único – O Diretor Científico, com prévia autorização do Presidente, encarregar-se-á da aquisição de publicações e material científico.

Art. 27º – O Diretor Científico é o representante junto ao Conselho Científico da AMMG.

 

Art. 28º – Compete ao Delegado representar a SMCC junto à Assembleia de Delegados da AMMG.

 

 

SEÇÃO II

Das Comissões

 

Art. 29º – O Presidente da SMCC nomeará Comissões Permanentes, que serão órgãos assessores da Diretoria:

  1. Ética e Defesa Profissional;

  2. Eleitoral.

 

§ 1º – O Presidente poderá criar outras comissões, se necessário.

§ 2º – Cada Comissão será constituída por 3 (três) Membros Efetivos e 3 (três) Suplentes.

§ 3º – As Comissões deverão eleger um de seus Membros como Presidente e outro como Secretário.

§ 4º – As Comissões se reunirão quando necessário, por convocação de um de seus Membros ou do Presidente da SMCC.

Art. 30º – Compete à Comissão de Ética e Defesa Profissional:

  1. Divulgar o Código de Ética Médica, zelando pelo seu cumprimento;

  2. Combater o exercício ilegal da medicina por todos os meios ao seu alcance;

  3. Defender os interesses econômicos da Classe;

  4. Comunicar às Comissões de Ética e Defesa Profissional da AMMG, as sanções aplicadas aos infratores.

 

Art. 31º – Compete à Comissão Eleitoral propor medidas relativas a todo o processo eleitoral e acompanhar a execução do pleito, respeitando as Normas Eleitorais da AMMG.

 

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 32º – O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) Membros, com as seguintes atribuições:

 

  1. Conferir, verificar e opinar, semestralmente ou quando necessário, sobre a administração financeira da SMCC;

  2. Fiscalizar os contratos da SMCC;

  3. Examinar a qualquer época os livros e documentos da administração da entidade;

  4. Exercer outras atividades inerentes a fiscalização.

 

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos na segunda e terceira reunião ordinária da Assembleia Geral, após a eleição da Diretoria  

 

§ 2º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

 

SEÇÃO IV

Da Assembleia Geral

 

Art. 33º – As Assembleias Gerais serão constituídas pelas reuniões ordinárias ou extraordinárias dos associados em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo único – É o órgão máximo de deliberação da SMCC, no limite da lei e deste Estatuto.

 

§ 1º – Deverão ser convocadas por circulares com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 2º – Só poderão ser instauradas em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos associados da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Cataguases e em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número.

§ 3º – A direção dos trabalhos será exercida pelo Presidente, ou substituto.

§ 4º – As deliberações da Assembleia serão por maioria dos presentes.

Art. 34º – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente:

  1. Pelo Presidente da Associação ou em sua ausência, por quem estiver substituindo;

  2. Por 20% dos associados em requerimento à Diretoria da entidade.

Art. 35º – Compete privativamente à Assembleia Geral:

 

  1. Reformar artigos do presente Estatuto;

  2. Eleger a Diretoria, na forma prevista nos artigos 36 a 39;

  3. Conferir título de associados Honorários e Beneméritos;

  4. Resolver todos os assuntos não previstos neste Estatuto;

  5. Aprovar Balanço e Relatório anuais da Diretoria em cada mandato;

  6. Decidir sobre alienação de bens patrimoniais e dissolução da Sociedade.

 

Art. 36º – Os associados não poderão se fazer representar por procuração.

CAPÍTULO V

Do Processo Eleitoral

 

Art. 37º – A Diretoria da SMCC será eleita por voto direto e secreto dos associados efetivos quites, em dia útil, na primeira reunião segunda quinzena de agosto, na mesma data marcada para as eleições da Diretoria e dos Delegados Efetivos e Suplentes da AMMG.

Art. 38º – A posse da Diretoria eleita dar-se-á na primeira reunião ordinária da Assembleia geral, após a eleição, juntamente com a prestação de contas da Diretoria anterior.

Art. 39º – As chapas dos candidatos à Diretoria da SMCC, serão inscritas até 60 (sessenta) dias antes da data marcada para as eleições e encaminhadas à Comissão Eleitoral da AMMG para conhecimento.

Parágrafo único – Acompanhará a Chapa da Diretoria, a Chapa dos Delegados da AMMG pela Associação Médica de SMCC, sendo, 1 (um) Delegado Efetivo e 1 (um) Suplente, para cada 100 associados ou fração.

 

Art. 40º – Sete dias corridos após a inscrição, a Comissão Eleitoral da entidade, divulgará a chapa legalmente inscrita, ou apontará irregularidades porventura existentes.

 

§1º – Caso haja irregularidades, os componentes da chapa terão sete dias úteis para saná-las.

§2º – Poderão votar os associados legalmente inscritos até 31 de março do ano eleitoral, podendo entretanto quitar seus débitos até o momento da eleição.

§3º – A apuração iniciar-se-á logo após o término da votação e o resultado deverá ser inserido em Ata enviada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, junto com todo o material eleitoral referente à eleição da AMMG, à Comissão Eleitoral da AMMG, valendo como recibo, documento da Comissão Eleitoral, ou o recibo postal.

 

§4º – As impugnações deverão ser feitas no momento da apuração e julgadas pela respectiva Comissão Eleitoral local, cabendo Recurso à Comissão Eleitoral da AMMG, somente no que se refere à eleição da AMMG.

§5º – A eleição da SMCC, somente no que se refere à eleição da AMMG, será homologada pela Comissão Eleitoral da AMMG.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

 

Art. 41º – Somente o Presidente da SMCC ou um Diretor por ele designado poderá dirigir-se, em nome da entidade, ao público ou aos poderes constituídos.

Art. 42º – É vedado à Diretoria da SMCC e a qualquer dos seus órgãos, tomar parte em manifestações de natureza político-partidária e religiosa, em nome da entidade.

Art. 43º – A SMCC não admitirá, em qualquer de seus órgãos ou atividades, a existência de preconceitos de raça, cor, gênero, religião e ideologia.


Art. 44º – A SMCC colaborará com o CRM/MG na observância e aplicação do Código de Ética Médica.

Art. 45º – O funcionamento da sede, bem como o de todos os órgãos da SMCC, será regulamentado por Regimento elaborado pela Diretoria e submetido à apreciação da Assembleia Geral.

Art. 46º – O exercício financeiro encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 47º – A SMCC destina a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de suas finalidades.

§1º – Todos os cargos e funções da Diretoria, Comissões, Conselhos, Assembleias e demais órgãos são exercidos graciosamente e os dirigentes e associados não recebem, sob quaisquer títulos, remuneração pelo exercício de suas atribuições.

§2º – Deve a SMCC aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no Território Nacional.

 

Art. 48º – Os associados não respondem pelas obrigações sociais, nem mesmo subsidiariamente.

 

Art. 49º – A decisão de extinguir a SMCC só poderá ser tomada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, convocada para esse fim por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros componentes.

 

Parágrafo único – Nesta mesma reunião e da mesma forma, será decidido o destino a ser dado aos bens da SMCC, respeitados a lei e os contratos, ou seja, devendo o patrimônio remanescente ser destinado a sociedade congênere sem fins lucrativos, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou em instituição congênere.

 

Art. 50º – Este Estatuto somente poderá ser reformado ou emendado em reunião extraordinária da Assembleia Geral da SMCC, convocada para esse fim, da qual deverão participar 50% mais um de seus membros na primeira hora, ou 1/3 (um terço) de seus membros, meia hora depois, devendo esta decisão ser tomada por dois terços dos membros presentes.

§1º – A reunião da Assembleia Geral da SMCC para Reforma Estatutária deverá ser realizada de 3 (três) a 4 (quatro) meses após sua convocação

§2º – Verificada a necessidade de mudança estatutária, a Diretoria da SMCC deverá compor uma Comissão Especial para estudo de reformas ou emendas ao Estatuto.

 

§3º – As proposições de Reforma Estatutária deverão ser entregues na sede da SMCC, com antecedência mínima de 2 (dois) meses da data prevista para a realização da Assembleia Geral.  

 

Art. 51º – Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos por voto majoritário em reunião da Assembleia Geral.

Art. 52º – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da SMCC, ficando revogadas as disposições em contrário.

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