Estatuto da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Cataguases
CAPÍTULO I
Denominação, Sede, Finalidade e Duração
Art. 1º – A Sociedade de Medicina e Cirurgia de Cataguases, com sigla (SMCC), fundada em 26 de Agosto de 1951, inscrita no CNPJ sob o nº 01.653.405/0001-91, com sede e foro Av Cel. Antônio Augusto de Souza, 442 – 13º andar - Centro, Cataguases - MG, 36.772-000, é uma sociedade civil sem finalidade lucrativa, filiada à Associação Médica de Minas Gerais, que congrega os médicos de Cataguases e região tem autonomia administrativa e financeira nos limites da lei e deste Estatuto.
Art. 2º – São finalidades da SMCC:
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Congregar os médicos de Cataguases e região, com o objetivo de defesa geral da categoria nos terrenos científico, cultural, ético, social e econômico, bem como de luta pela melhoria de suas condições de trabalho;
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Contribuir para a elaboração da política de saúde e o aperfeiçoamento do sistema médico-assistencial do Pais;
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Participar, junto com as autoridades públicas, da promoção de campanhas de saúde coletiva, na educação da comunidade para a preservação e a recuperação da saúde, na prevenção e no combate às epidemias e no equacionamento dos problemas de assistência médica em Minas Gerais;
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Defender, em Juízo ou fora dele, os interesses de seus associados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos, difusos ou individuais homogêneos e possam acarretar benefícios, diretos ou indiretos, para toda a classe médica;
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Fomentar a educação médica continuada;
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Contribuir para o controle da qualidade do ensino nas escolas médicas em Minas Gerais e para o estabelecimento de critérios que condicionem a criação de novas faculdades de Medicina;
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Promover, organizar e apoiar feiras, congressos, exposições, seminários, encontros, simpósios, cursos e demais eventos científicos, culturais e sociais de interesse da classe médica e da comunidade;
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Promover o treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial na área da saúde, por meio de cursos, programas de educação continuada, workshops, palestras e outras iniciativas de capacitação técnica e liderança.
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Representar e defender os interesses da classe médica, promovendo o aprimoramento técnico, ético e cultural de seus membros, além de fomentar a valorização da profissão.
Art. 3º – A SMCC tem autonomia administrativa, econômica, financeira e associativa, obrigando-se, contudo, a:
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Indicar, em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, a condição de Filiada da AMMG e da AMB;
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Prestigiar todas as iniciativas e resoluções tomadas pelos órgãos dirigentes da AMMG;
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Manter a AMMG informada de todas as iniciativas e resoluções tomadas no âmbito regional;
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Comunicar à AMMG, dentro do primeiro mês de cada trimestre, as admissões e exclusões de associados ocorridas em seu quadro social no trimestre anterior;
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Repassar à AMMG as contribuições devidas a ela e à AMB;
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Informar imediatamente AMMG as penalidades impostas aos seus associados;
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Conduzir, em sua região, as eleições da AMMG e da AMB, de acordo com as disposições de seus Estatutos e das respectivas Normas Eleitorais;
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Não tomar iniciativa que ultrapasse o âmbito de sua região, sem prévia anuência da AMMG;
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Fazer chegar à AMMG anualmente, até 30 de abril, a relação dos associados efetivos quites, na forma solicitada pela Diretoria;
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Promover a integração dos filiados de sua região.
Parágrafo único — A SMCC obriga-se a respeitar as normas estatutárias da AMMG, em especial as contidas nos arts. 21 a 25.
Art. 4º – O prazo de duração da SMCC é indeterminado.
CAPÍTULO II
Patrimônio e Receita
Art. 5º – O patrimônio da SMCC compor-se-á dos bens atuais da entidade, escriturados de forma contábil, acrescidos de:
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Contribuições, dotações, doações, legados e auxílios que venha a receber;
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Bens adquiridos sob quaisquer outros títulos.
Art. 6º – A receita da SMCC constituir-se-á das contribuições dos associados e de quaisquer outras rendas ou doações.
Parágrafo único – O valor das contribuições dos associados, bem como a forma de pagamento, será fixado anualmente pela Assembleia da SMCC, sendo facultada a diferenciação para as diversas categorias de associados, observado o princípio da capacidade contributiva.
Art 7º – A alienação de bens, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da Associação Médica de SMCC, somente poderão ser decididos em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, com a presença de 2/3 dos associados e a decisão ser tomada por 2/3 dos associados presentes.
CAPÍTULO III
Dos Associados
Art. 8º – Os associados da SMCC serão incluídos nas seguintes categorias: fundadores, efetivos, acadêmicos, correspondentes, honorários, beneméritos e jubilados.
Parágrafo único – Os médicos associados da SMCC são automaticamente membros da AMMG e da AMB, obedecendo às categorias do Artigo 8º, com suas obrigações e direitos.
Art. 9º – São associados Fundadores, todos os associados que participaram da assembleia de fundação da SMCC.
Art. 10º – São associados efetivos os médicos inscritos no CRM/MG, admitidos mediante requerimento aprovado pela Diretoria da SMCC.
Art. 11º – Serão considerados associados acadêmicos os estudantes de Medicina regularmente matriculados nas escolas médicas reconhecidas pelo Ministério da Educação, que se filiarem ao Departamento de Associados Acadêmicos.
Art. 12º – Serão associados correspondentes os médicos em pleno direito e exercício profissional no Brasil, que residam fora do Estado de Minas Gerais, quando associados efetivos de outras Federadas da AMB, e médicos radicados no exterior.
Parágrafo único – Os requerimentos de admissão dos associados correspondentes deverão ser aprovados pela Diretoria da SMCC.
Art. 13º – Integrarão a categoria de associados honorários as personalidades brasileiras ou estrangeiras de mérito comprovado na área de interesse da SMCC.
Parágrafo único – A indicação de personalidades para a categoria de associados honorários poderá ser feita pela Diretoria da SMCC, devendo ser referendada pela Assembleia da SMCC.
Art. 14º – Integrarão a categoria de associados beneméritos as personalidades brasileiras ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à SMCC ou à classe médica.
Parágrafo único – A indicação de personalidades para a categoria de associados beneméritos poderá ser feita pela Diretoria da SMCC, devendo ser referendada pela Assembleia SMCC.
Art. 15º – Os associados efetivos poderão requerer a condição de associados jubilados desde que preencham uma das seguintes condições:
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Idade mínima de 70 (setenta) anos e contribuições quitadas de forma ininterrupta nos últimos 10 (dez) anos;
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Invalidez permanente comprovada.
Parágrafo único – Os associados jubilados serão isentos do pagamento da contribuição anual, conservando todos os direitos dos associados efetivos.
Art. 16º – São deveres fundamentais dos associados efetivos, acadêmicos e correspondentes:
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Manter conduta pautada por princípios morais e éticos compatíveis com a boa prática da Medicina;
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Zelar pelo bom nome da SMCC, prestigiando suas iniciativas e concorrendo para o seu engrandecimento;
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Cumprir o disposto neste Estatuto e nos Regimentos, nos Regulamentos e nas Normas e Atos Administrativos da entidade;
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Solver pontualmente seus compromissos com a entidade, a AMMG e AMB;
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Comunicar à Diretoria quaisquer alterações de endereços.
§ 1º – O associado devedor de 2 (duas) anuidades será excluído do quadro social da SMCC, ao final do exercício financeiro referente à segunda anuidade não-adimplida. A exclusão se fará após comunicação documentada, por escrito, ao associado.
§ 2º – O associado excluído por inadimplência retomará automaticamente à condição de sócio efetivo, com os direitos daí decorrentes, após o pagamento do seu débito.
§ 3º – As providências relativas a débitos dos associados para com a AMMG e AMB serão tomadas conforme as normas emanadas dessa entidade.
§ 4º – O sócio que desejar se desligar da SMCC e for devedor de anuidades deverá efetuar o pagamento de 20% (vinte por cento) do débito total. Quando desejar retornar ao quadro de associados, deverá efetuar o pagamento do restante da dívida.
Art. 17º – Os associados efetivos em pleno gozo dessa condição, cujas contribuições estejam regularmente quitadas, terão direito de:
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Votar nas eleições, desde que inscritos como associados até 31 de março do ano eleitoral;
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Ser votado para qualquer cargo, ressalvadas as limitações definidas neste Estatuto e nas Normas Eleitorais da SMCC;
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Participar de Departamentos Científicos, respeitada a regulamentação respectiva;
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Participar dos congressos e reuniões científicas, dentro das condições estabelecidas pelas respectivas comissões organizadoras;
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Participar das atividades do Departamento de Promoções Culturais;
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Ter acesso aos meios de comunicação da SMCC;
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Frequentar a sede, utilizar os serviços nela oferecidos e participar da vida social da entidade, obedecidas as normas correspondentes;
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Utilizar todos os serviços mantidos pela SMCC, respeitadas as disposições administrativas;
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Pedir desligamento do quadro social;
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Requerer a condição de jubilado, com consequente isenção do pagamento da anuidade, se acometido de comprovada invalidez permanente.
Art. 18º – Os associados fundadores, honorários, beneméritos e correspondentes, que não pertencerem à categoria de associado efetivo, e os associados acadêmicos terão direitos idênticos aos dos associados efetivos, excetuados os previstos nas alíneas a e b do Artigo 17;
Parágrafo único – Os associados fundadores, correspondentes, honorários, beneméritos e jubilados serão isentos do pagamento da contribuição anual.
Art. 19º – Todos os associados são passíveis de penalidades, mediante decisão da Assembleia da SMCC, por conduta em desacordo com o prescrito neste Estatuto, suscetível de causar dano moral ou material à categoria médica ou à SMCC.
§1º – As penalidades, conforme a natureza e a gravidade da infração e a existência ou não de antecedentes, poderão ser:
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Advertência: de natureza moral, em que o advertido toma ciência de sua punição através de expediente reservado;
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Censura: de natureza moral, em que o censurado toma ciência de sua punição através de expediente reservado;
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Suspensão: em caso de falta considerada grave pela Assembleia da SMCC, em que o associado fica com seus direitos junto à entidade suspensos por até 90 (noventa) dias e tem ciência de sua punição através de expediente reservado;
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Eliminação: pena máxima, aplicada em caso de falta considerada muito grave pela Assembleia da SMCC, em que o associado é afastado definitivamente do quadro social e tem ciência de sua punição através de expediente reservado.
§ 2º – O processo poderá ser instaurado na SMCC, por Comissão de Sindicância Ética indicada pela Diretoria respectiva.
§ 3º – Em qualquer processo instaurado será sempre assegurado o direito de ampla defesa.
§ 4º – O associado punido terá direito de interpor recurso à Assembleia da SMCC no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, após o recebimento da comunicação da penalidade.
§ 5º – Em caso de provimento do recurso, será cancelada a aplicação da penalidade.
§ 6º – Quando se tratar de infração ética, o processo será remetido ao CRMMG.
§ 7º – As penalidades poderão ser aplicadas sem haver, necessariamente, uma gradação.
§ 8º – Os associados punidos pelo CRMMG com a cassação do registro profissional, em decisão final e irrecorrível, serão automaticamente eliminados do quadro social da SMCC.
Art. 20º – Aplica-se a penalidade de eliminação se o associado causar grave dano moral ou material à categoria médica ou à SMCC.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Dirigentes
Art. 21º – São órgãos dirigentes da SMCC:
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Diretoria;
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Conselho Fiscal;
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Assembleia Geral.
Parágrafo único – Os órgãos dirigentes da SMCC funcionarão de conformidade com os respectivos regimentos, elaborados por cada um deles e aprovados pela Assembleia de Delegados da AMMG.
SEÇÃO I
Da Diretoria
Art. 22º – A Diretoria, órgão executivo da SMCC, compõe-se de Presidente, Secretário, Diretor Financeiro e Diretor Científico.
§ 1º – O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos.
§ 2º – É condição de elegibilidade, ser associado efetivo quite da SMCC, AMMG e AMB.
§ 3º – À Diretoria compete cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Art. 23º – São atribuições do Presidente:
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Representar a Entidade em juízo ou fora dele;
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Convocar e presidir as reuniões e instalar a Assembleia Geral;
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Tomar as providências de ordem administrativa;
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Nomear os Membros das Comissões;
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Contratar funcionários e serviços necessários à Entidade, ouvida a Diretoria;
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Assinar juntamente com o Diretor Financeiro, cheques e títulos de valores em nome da Entidade;
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Encaminhar orçamento anual elaborado pela Tesouraria, à Assembleia Geral;
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Prestar contas de sua gestão à Assembleia Geral.
Art. 24º – São atribuições do Secretário:
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Substituir o Presidente em seus impedimentos e suceder-lhe em caso de vaga;
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Encarregar-se do expediente, da correspondência e do arquivo da Associação;
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Convocar as reuniões determinadas pelo Presidente, secretariá-las e lavrar as respectivas atas.
Art. 25º – São atribuições do Diretor Financeiro:
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Receber as rendas da Associação Médica de SMCC e realizar as despesas para as quais for autorizado, registrando o movimento em livros próprios;
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Apresentar Balanço anual;
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Comunicar à Presidência os associados quites ou não com a Associação;
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Prestar esclarecimentos à Presidência toda vez que for solicitado e manter à disposição do Conselho Fiscal, documentos e comprovantes do caixa;
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Assinar cheques e títulos de valor em nome da entidade, juntamente com o Presidente.
Art. 26º – Compete ao Diretor Científico:
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Idealizar e coordenar as reuniões científicas da Associação;
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Programar cursos de aperfeiçoamento médico;
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Promover a difusão cultural pela imprensa falada e de assuntos médicos.
Parágrafo único – O Diretor Científico, com prévia autorização do Presidente, encarregar-se-á da aquisição de publicações e material científico.
Art. 27º – O Diretor Científico é o representante junto ao Conselho Científico da AMMG.
Art. 28º – Compete ao Delegado representar a SMCC junto à Assembleia de Delegados da AMMG.
SEÇÃO II
Das Comissões
Art. 29º – O Presidente da SMCC nomeará Comissões Permanentes, que serão órgãos assessores da Diretoria:
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Ética e Defesa Profissional;
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Eleitoral.
§ 1º – O Presidente poderá criar outras comissões, se necessário.
§ 2º – Cada Comissão será constituída por 3 (três) Membros Efetivos e 3 (três) Suplentes.
§ 3º – As Comissões deverão eleger um de seus Membros como Presidente e outro como Secretário.
§ 4º – As Comissões se reunirão quando necessário, por convocação de um de seus Membros ou do Presidente da SMCC.
Art. 30º – Compete à Comissão de Ética e Defesa Profissional:
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Divulgar o Código de Ética Médica, zelando pelo seu cumprimento;
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Combater o exercício ilegal da medicina por todos os meios ao seu alcance;
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Defender os interesses econômicos da Classe;
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Comunicar às Comissões de Ética e Defesa Profissional da AMMG, as sanções aplicadas aos infratores.
Art. 31º – Compete à Comissão Eleitoral propor medidas relativas a todo o processo eleitoral e acompanhar a execução do pleito, respeitando as Normas Eleitorais da AMMG.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 32º – O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) Membros, com as seguintes atribuições:
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Conferir, verificar e opinar, semestralmente ou quando necessário, sobre a administração financeira da SMCC;
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Fiscalizar os contratos da SMCC;
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Examinar a qualquer época os livros e documentos da administração da entidade;
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Exercer outras atividades inerentes a fiscalização.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos na segunda e terceira reunião ordinária da Assembleia Geral, após a eleição da Diretoria
§ 2º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
SEÇÃO IV
Da Assembleia Geral
Art. 33º – As Assembleias Gerais serão constituídas pelas reuniões ordinárias ou extraordinárias dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único – É o órgão máximo de deliberação da SMCC, no limite da lei e deste Estatuto.
§ 1º – Deverão ser convocadas por circulares com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º – Só poderão ser instauradas em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos associados da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Cataguases e em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número.
§ 3º – A direção dos trabalhos será exercida pelo Presidente, ou substituto.
§ 4º – As deliberações da Assembleia serão por maioria dos presentes.
Art. 34º – A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente:
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Pelo Presidente da Associação ou em sua ausência, por quem estiver substituindo;
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Por 20% dos associados em requerimento à Diretoria da entidade.
Art. 35º – Compete privativamente à Assembleia Geral:
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Reformar artigos do presente Estatuto;
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Eleger a Diretoria, na forma prevista nos artigos 36 a 39;
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Conferir título de associados Honorários e Beneméritos;
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Resolver todos os assuntos não previstos neste Estatuto;
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Aprovar Balanço e Relatório anuais da Diretoria em cada mandato;
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Decidir sobre alienação de bens patrimoniais e dissolução da Sociedade.
Art. 36º – Os associados não poderão se fazer representar por procuração.
CAPÍTULO V
Do Processo Eleitoral
Art. 37º – A Diretoria da SMCC será eleita por voto direto e secreto dos associados efetivos quites, em dia útil, na primeira reunião segunda quinzena de agosto, na mesma data marcada para as eleições da Diretoria e dos Delegados Efetivos e Suplentes da AMMG.
Art. 38º – A posse da Diretoria eleita dar-se-á na primeira reunião ordinária da Assembleia geral, após a eleição, juntamente com a prestação de contas da Diretoria anterior.
Art. 39º – As chapas dos candidatos à Diretoria da SMCC, serão inscritas até 60 (sessenta) dias antes da data marcada para as eleições e encaminhadas à Comissão Eleitoral da AMMG para conhecimento.
Parágrafo único – Acompanhará a Chapa da Diretoria, a Chapa dos Delegados da AMMG pela Associação Médica de SMCC, sendo, 1 (um) Delegado Efetivo e 1 (um) Suplente, para cada 100 associados ou fração.
Art. 40º – Sete dias corridos após a inscrição, a Comissão Eleitoral da entidade, divulgará a chapa legalmente inscrita, ou apontará irregularidades porventura existentes.
§1º – Caso haja irregularidades, os componentes da chapa terão sete dias úteis para saná-las.
§2º – Poderão votar os associados legalmente inscritos até 31 de março do ano eleitoral, podendo entretanto quitar seus débitos até o momento da eleição.
§3º – A apuração iniciar-se-á logo após o término da votação e o resultado deverá ser inserido em Ata enviada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, junto com todo o material eleitoral referente à eleição da AMMG, à Comissão Eleitoral da AMMG, valendo como recibo, documento da Comissão Eleitoral, ou o recibo postal.
§4º – As impugnações deverão ser feitas no momento da apuração e julgadas pela respectiva Comissão Eleitoral local, cabendo Recurso à Comissão Eleitoral da AMMG, somente no que se refere à eleição da AMMG.
§5º – A eleição da SMCC, somente no que se refere à eleição da AMMG, será homologada pela Comissão Eleitoral da AMMG.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 41º – Somente o Presidente da SMCC ou um Diretor por ele designado poderá dirigir-se, em nome da entidade, ao público ou aos poderes constituídos.
Art. 42º – É vedado à Diretoria da SMCC e a qualquer dos seus órgãos, tomar parte em manifestações de natureza político-partidária e religiosa, em nome da entidade.
Art. 43º – A SMCC não admitirá, em qualquer de seus órgãos ou atividades, a existência de preconceitos de raça, cor, gênero, religião e ideologia.
Art. 44º – A SMCC colaborará com o CRM/MG na observância e aplicação do Código de Ética Médica.
Art. 45º – O funcionamento da sede, bem como o de todos os órgãos da SMCC, será regulamentado por Regimento elaborado pela Diretoria e submetido à apreciação da Assembleia Geral.
Art. 46º – O exercício financeiro encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 47º – A SMCC destina a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de suas finalidades.
§1º – Todos os cargos e funções da Diretoria, Comissões, Conselhos, Assembleias e demais órgãos são exercidos graciosamente e os dirigentes e associados não recebem, sob quaisquer títulos, remuneração pelo exercício de suas atribuições.
§2º – Deve a SMCC aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no Território Nacional.
Art. 48º – Os associados não respondem pelas obrigações sociais, nem mesmo subsidiariamente.
Art. 49º – A decisão de extinguir a SMCC só poderá ser tomada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, convocada para esse fim por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros componentes.
Parágrafo único – Nesta mesma reunião e da mesma forma, será decidido o destino a ser dado aos bens da SMCC, respeitados a lei e os contratos, ou seja, devendo o patrimônio remanescente ser destinado a sociedade congênere sem fins lucrativos, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou em instituição congênere.
Art. 50º – Este Estatuto somente poderá ser reformado ou emendado em reunião extraordinária da Assembleia Geral da SMCC, convocada para esse fim, da qual deverão participar 50% mais um de seus membros na primeira hora, ou 1/3 (um terço) de seus membros, meia hora depois, devendo esta decisão ser tomada por dois terços dos membros presentes.
§1º – A reunião da Assembleia Geral da SMCC para Reforma Estatutária deverá ser realizada de 3 (três) a 4 (quatro) meses após sua convocação
§2º – Verificada a necessidade de mudança estatutária, a Diretoria da SMCC deverá compor uma Comissão Especial para estudo de reformas ou emendas ao Estatuto.
§3º – As proposições de Reforma Estatutária deverão ser entregues na sede da SMCC, com antecedência mínima de 2 (dois) meses da data prevista para a realização da Assembleia Geral.
Art. 51º – Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos por voto majoritário em reunião da Assembleia Geral.
Art. 52º – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral da SMCC, ficando revogadas as disposições em contrário.
