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Estatuto

CAPÍTULO I

Denominação, Sede, Finalidade e Duração

Art. 1º – A Sociedade de Medicina e Cirurgia de Cataguases, com sigla ( SMCC ), fundada em 26 de Agosto de 1951, com sede e foro nessa Cidade é uma Sociedade Civil sem finalidade lucrativa, filiada á Associação Médica de Minas Gerais, que congrega os médicos de Cataguases e região tem autonomia administrativa e financeira nos limites da lei e deste Estatuto.

Art. 2º – São finalidades da SMCC:

a) Congregar os médicos da região de Cataguases e região, com o objetivo de defesa geral da categoria nos terrenos científico, cultural, ético, social e econômico, bem como de luta pela melhoria de suas condições de trabalho;

b) Contribuir para a elaboração da política de saúde e o aperfeiçoamento do sistema médico-assistencial do Pais;

c) Participar, junto com as autoridades públicas, da promoção de campanhas de saúde coletiva, na educação da comunidade para a preservação e a recuperação da saúde, na prevenção e no combate às epidemias e no equacionamento dos problemas de assistência médica em Minas Gerais;

d) Defender, em Juízo ou fora dele, os interesses de seus associados, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos, difusos ou individuais homogêneos e possam acarretar benefícios, diretos ou indiretos, para toda a classe médica;

e) Fomentar a educação médica continuada;

f) Contribuir para o controle da qualidade do ensino nas escolas médicas em Minas Gerais e para o estabelecimento de critérios que condicionem a criação de novas faculdades de Medicina.

Art. 3º – A SMCC tem autonomia administrativa, econômica, financeira e associativa, obrigando-se, contudo, a:

a) Indicar, em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação, a condição de Filiada da AMMG e da AMB;

b) Prestigiar todas as iniciativas e resoluções tomadas pelos órgãos dirigentes da AMMG;

c) Manter a AMMG informada de todas as iniciativas e resoluções tomadas no âmbito regional;

d) Comunicar à AMMG, dentro do primeiro mês de cada trimestre, as admissões e exclusões de associados ocorridas em seu quadro social no trimestre anterior;

e) Repassar à AMMG as contribuições devidas a ela e à AMB;

f) Informar imediatamente AMMG as penalidades impostas aos seus associados;

g) Conduzir, em sua região, as eleições da AMMG e da AMB, de acordo com as disposições de seus Estatutos e das respectivas Normas Eleitorais;

h) Não tomar iniciativa que ultrapasse o âmbito de sua região, sem prévia anuência da AMMG;

i) Fazer chegar à AMMG anualmente, até 30 de abril, a relação dos associados efetivos quites, na forma solicitada pela Diretoria;

j) Promover a integração dos filiados de sua região.

Parágrafo único — A SMCC obriga-se a respeitar as normas estatutárias da AMMG, em especial as contidas nos arts. 21 a 25.

Art. 4º – O prazo de duração da SMCC é indeterminado.

CAPÍTULO II

Patrimônio e Receita

Art. 5º – O patrimônio da SMCC compor-se-á dos bens atuais da entidade, escriturados de forma contábil, acrescidos de:

a) Contribuições, dotações, doações, legados e auxílios que venha a receber;

b) Bens adquiridos sob quaisquer outros títulos.

Art. 6º – A receita da SMCC constituir-se-á das contribuições dos associados e de quaisquer outras rendas ou doações.

Parágrafo único – O valor das contribuições dos associados, bem como a forma de pagamento, será fixado anualmente pela Assembleia da SMCC, sendo facultada a diferenciação para as diversas categorias de sócios, observado o princípio da capacidade contributiva.

Art 7º – A alienação de bens, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da Associação Médica de SMCC, somente poderão ser decididos em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, com a presença de 2/3 dos sócios e a decisão ser tomada por 2/3 dos sócios presentes.

CAPITULO III

Dos Associados

Art. 8º – Os associados da SMCC serão incluídos nas seguintes categorias: fundadores, efetivos, acadêmicos, correspondentes, honorários, beneméritos e jubilados.

Parágrafo único – Os médicos associados da SMCC são automaticamente membros da AMMG e da AMB, obedecendo às categorias do Artigo 8º, com suas obrigações e direitos.

Art 9º – São Sócios Fundadores, todos os sócios que participaram da assembléia de fundação da SMCC.

Art. 10 – São associados efetivos os médicos inscritos no CRM/MG, admitidos mediante requerimento aprovado pela Diretoria da SMCC.

Art. 11 – Serão considerados associados acadêmicos os estudantes de Medicina regularmente matriculados nas escolas médicas reconhecidas pelo Ministério da Educação, que se filiarem ao Departamento de Associados Acadêmicos.

Art. 12 – Serão associados correspondentes os médicos em pleno direito e exercício profissional no Brasil, que residam fora do Estado de Minas Gerais, quando associados efetivos de outras Federadas da AMB, e médicos radicados no exterior.

Parágrafo único – Os requerimentos de admissão dos associados correspondentes deverão ser aprovados pela Diretoria da SMCC.

Art. 13 – Integrarão a categoria de associados honorários as personalidades brasileiras ou estrangeiras de mérito comprovado na área de interesse da SMCC.

Parágrafo único – A indicação de personalidades para a categoria de associados honorários poderá ser feita pela Diretoria da SMCC, devendo ser referendada pela Assembleia da SMCC.

Art. 14 – Integrarão a categoria de associados beneméritos as personalidades brasileiras ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à SMCC ou à classe médica. Parágrafo único – A indicação de personalidades para a categoria de associados benemérito~ poderá ser feita pela Diretoria da SMCC, devendo ser referendada pela Assembleia SMCC.

Art. 15 – Os sócios efetivos poderão requerer a condição de sócios jubilados desde que preencham uma das seguintes condições:

  1. Idade mínima de 70 (setenta) anos e contribuições quitadas de forma ininterrupta nos últimos 10 (dez) anos;

  2. Invalidez permanente comprovada.

Parágrafo único – Os associados jubilados sero isentos do pagamento da contribuição anual, conservando todos os direitos dos associados efetivos.

Art. 16 – São deveres fundamentais dos associados efetivos, acadêmicos e correspondentes:

a) Manter conduta pautada por princípios morais e éticos compatíveis com a boa prática da Medicina;

b) Zelar pelo bom nome da SMCC, prestigiando suas iniciativas e concorrendo para o seu engrandecimento;

c) Cumprir o disposto neste Estatuto e nos Regimentos, nos Regulamentos e nas Normas e Atos Administrativos da entidade;

d) Solver pontualmente seus compromissos com a entidade, a AMMG e AMB;

e) Comunicar à Diretoria quaisquer alterações de endereços.

§ 1º – O associado devedor de 2 (duas) anuidades será excluído do quadro social da SMCC, ao final do exercício financeiro referente à segunda anuidade não-adimplida. A exclusão se fará após comunicação documentada, por escrito, ao associado.

§ 2º – O associado excluído por inadimplência retomará automaticamente à condição de sócio efetivo, com os direitos daí decorrentes, após o pagamento do seu débito.

§ 3º – As providências relativas a débitos dos associados para com a AMMG e AMB serão tomadas conforme as normas emanadas dessa entidade.

§ 4º – O sócio que desejar desligar-se da SMCC e for devedor de anuidades deverá efetuar o pagamento de 20% (vinte porcento) do débito total. Quando desejar retornar ao quadro de associados, deverá efetuar o pagamento do restante da dívida.

Art. 17 – Os associados efetivos em pleno gozo dessa condição, cujas contribuições estejam regularmente quitadas, terão direito de:

a) Votar nas eleições, desde que inscritos como associados até 31 de março do ano eleitoral;

b) Ser votado para qualquer cargo, ressalvadas as limitações definidas neste Estatuto e nas Normas Eleitorais da SMCC;

c) Participar de Departamentos Científicos, respeitada a regulamentação respectiva;

d) Participar dos congressos e reuniões científicas, dentro das condições estabelecidas pelas respectivas comissões organizadoras;

e) Participar das atividades do Departamento de Promoções Culturais;

f) Ter acesso aos meios de comunicação da SMCC;

g) Frequentar a sede, utilizar os serviços nela oferecidos e participar da vida social da entidade, obedecidas as normas correspondentes;

h) Utilizar todos os serviços mantidos pela SMCC, respeitadas as disposições administrativas;

i) Pedir desligamento do quadro social;

j) Requerer a condição de jubilado, com consequente isenção do pagamento da anuidade, se acometido de comprovada invalidez permanente.

Art. 18 – Os associados fundadores, honorários, beneméritos e correspondentes, que não pertencerem à categoria de associado efetivo, e os associados acadêmicos terão direitos idênticos aos dos associados efetivos, excetuados os previstos nas alíneas a e b do Artigo 17;

Parágrafo único – Os associados fundadores, correspondentes, honorários, beneméritos e jubilados serão isentos do pagamento da contribuição anual.

Art. 19 – Todos os associados são passíveis de penalidades, mediante decisão da Assembleia da SMCC, por conduta em desacordo com o prescrito neste Estatuto, suscetível de causar dano moral ou material à categoria médica ou à SMCC.

§1º – As penalidades, conforme a natureza e a gravidade da infração e a existência ou não de antecedentes, poderão ser:

a) Advertência: de natureza moral, em que o advertido toma ciência de sua punição através de expediente reservado;

b) Censura: de natureza moral, em que o censurado toma ciência de sua punição através de expediente reservado;

c) Suspensão: em caso de falta considerada grave pela Assembleia da SMCC, em que o associado fica com seus direitos junto à entidade suspensos por até 90 (noventa) dias e tem ciência de sua punição através de expediente reservado;

d) Eliminação: pena máxima, aplicada em caso de falta considerada muito grave pela Assembleia da SMCC, em que o associado é afastado definitivamente do quadro social e tem ciência de sua punição através de expediente reservado.

§ 2º – O processo poderá ser instaurado na SMCC, por Comissão de Sindicância Ética indicada pela Diretoria respectiva.

§ 3º – Em qualquer processo instaurado será sempre assegurado o direito de ampla defesa.

§ 4º – O associado punido terá direito de interpor recurso à Assembleia da SMCC no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, após o recebimento da comunicação da penalidade.

§ 5º – Em caso de provimento do recurso, será cancelada a aplicação da penalidade.

§ 6º – Quando se tratar de infração ética, o processo será remetido ao CRMMG.

§ 7º – As penalidades poderão ser aplicadas sem haver, necessariamente, uma gradação.

§ 8º – Os associados punidos pelo CRMMG com a cassação do registro profissional, em decisão final e irrecorrível, serão automaticamente eliminados do quadro social da SMCC.

Art. 20 – Aplica-se a penalidade de eliminação se o associado causar grave dano moral ou material à categoria médica ou à SMCC.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Dirigentes

Art. 21 – São órgãos dirigentes da SMCC:

a) Diretoria;

b) Conselho Fiscal;

c) Assembleia Geral.

Parágrafo único – Os órgãos dirigentes da SMCC funcionarão de conformidade com os respectivos regimentos, elaborados por cada um deles e aprovados pela Assembléia de Delegados da AMMG.

SEÇÃO I

Da Diretoria

Art. 22 – A Diretoria, órgão executivo da SMCC, compõe-se de Presidente, Secretário, Diretor Financeiro e Diretor Científico.

§ 1º – O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos.

§ 2º – É condição de elegibilidade, ser associado efetivo quite da SMCC, AMMG e AMB.

§ 3º – À Diretoria compete cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Art. 23 – São atribuições do Presidente:

a) Representar a Entidade em juízo ou fora dele;

b) Convocar e presidir as reuniões e instalar a Assembleia Geral;

c) Tomar as providências de ordem administrativa;

d) Nomear os Membros das Comissões;

e) Contratar funcionários e serviços necessários à Entidade, ouvida a Diretoria;

f) Assinar juntamente com o Diretor Financeiro, cheques e títulos de valores em nome da Entidade;

g) Encaminhar orçamento anual elaborado pela Tesouraria, à Assembleia Geral;

h) Prestar contas de sua gestão à Assembleia Geral.

Art. 24 – São atribuições do Secretário:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos e suceder-lhe em caso de vaga;

c) Encarregar-se do expediente, da correspondência e do arquivo da Associação;

d)Convocar as reuniões determinadas pelo Presidente, secretariá-las e lavrar as respectivas atas.

Art. 25 – São atribuições do Diretor Financeiro:

a) Receber as rendas da Associação Médica de SMCC e realizar as despesas para as quais for autorizado, registrando o movimento em livros próprios;

b) Apresentar Balanço anual;

c) Comunicar à Presidência os sócios quites ou não com a Associação;

d) Prestar esclarecimentos à Presidência toda vez que for solicitado e manter à disposição do Conselho Fiscal, documentos e comprovantes do caixa;

e) Assinar cheques e títulos de valor em nome da entidade, juntamente com o Presidente.

Art. 26 – Compete ao Diretor Científico:

1) Idealizar e coordenar as reuniões científicas da Associação;

2) Programar cursos de aperfeiçoamento médico;

3) Promover a difusão cultural pela imprensa falada e de assuntos médicos.

Parágrafo único – O Diretor Científico, com prévia autorização do Presidente, encarregar-se-á da aquisição de publicações e material científico.

Art. 27 – O Diretor Científico é o representante junto ao Conselho Científico da AMMG.

Art. 28 – Compete ao Delegado representar a SMCC junto à Assembléia de Delegados da AMMG.

SEÇÃO II

Das Comissões

Art. 29 – O Presidente da SMCC nomeará Comissões Permanentes, que serão órgãos assessores da Diretoria:

a) Ética e Defesa Profissional;

b) Eleitoral.

§ 1º – O Presidente poderá criar outras comissões, se necessário.

§ 2º – Cada Comissão será constituida por 3 (três) Membros Efetivos e 3 (três) Suplentes.

§ 3º – As Comissões deverão eleger um de seus Membros como presidente e outro como secretário.

§ 4º – As Comissões se reunirão quando necessário, por convocação de um de seus Membros ou do presidente da SMCC.

Art. 30 – Compete à Comissão de Ética e Defesa Profissional:

a) Divulgar o Código de Ética Médica, zelando pelo seu cumprimento;

b) Combater o exercício ilegal da medicina por todos os meios ao seu alcance;

c) Defender os interesses econômicos da Classe;

d) Comunicar às Comissões de Ética e Defesa Profissional da AMMG, as sanções aplicadas aos infratores.

Art. 31 – Compete à Comissão Eleitoral propor medidas relativas a todo o processo eleitoral e acompanhar a execução do pleito, respeitando as Normas Eleitorais da AMIVIG.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 31 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) Membros, com as seguintes atribuições:

a) Conferir, verificar e opinar, semestralmente ou quando necessário, sobre a administração financeira da SMCC;

 enviando relatório à Assembleia Geral;

b) Fiscalizar os contratos da SMCC;

e) Examinar a qualquer época os livros e documentos da administração da entidade;

d) Exercer outras atividades inerentes á fiscalização.

§1º – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos na primeira reunião ordinária da Assembleia Geral, após a eleição da Diretoria.

§ 2º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

SEÇÃO IV

Da Assembléia Geral

Art. 32 – As Assembléias Gerais serão constituídas pelas reuniões ordinárias ou extraordinárias dos sócios em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo único – É o órgão máximo de deliberação da SMCC, no limite da lei e deste Estatuto.

§ 1º – Deverão ser convocadas por circulares com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 2º – Só poderão ser instauradas em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos sécios da (NOME) e em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número.

§ 3º – A direção dos trabalhos será exercida pelo Presidente, ou substituto.

§ 4º – As deliberações da Assembléia serão por maioria dos presentes.

Art. 33 – A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente:

a) Pelo Presidente da Associação ou em sua ausência, por quem estiver substituindo;

b) Por 20% dos sécios em requerimento à Diretoria da entidade.

Art. 34 – Compete privativamente à Assembléia Geral:

a)       Reformar artigos do presente Estatuto;

b)       Eleger a Diretoria, na forma prevista nos artigos 36 a 39;

e)       Conferir título de Sécios Honorários e Beneméritos;

d)       Resolver todos os assuntos não previstos neste Estatuto;

e)       Aprovar Balanço e Relatório anuais da Diretoria em cada mandato;

1)       Decidir sobre alienação de bens patrimoniais e dissolução da Sociedade.

Art. 35 – Os sécios não poderão se fazer representar por procuração.

CAPÍTULO V

Do Processo Eleitoral

Art. 36 – A Diretoria da SMCC será eleita por voto direto e secreto dos associados efetivos quites, em dia útil, na segunda quinzena de agosto, na mesma data marcada para as eleições da Diretoria e dos Delegados Efetivos e Suplentes da AMMG.

Art. 37 – A posse da Diretoria eleita dar-se-á na primeira reunião ordinária da Assembléia Geral, após a eleição, juntamente com a prestação de contas da Diretoria anterior.

Art. 38 – As chapas dos candidatos à Diretoria da SMCC, serão inscritas até 60 (sessenta) dias antes da data marcada para as eleições e encaminhadas à Comissão Eleitoral da AMMG para conhecimento.

Parágrafo único – Acompanhará a Chapa da Diretoria, a Chapa dos Delegados da AMMG pela Associação Médica de SMCC, sendo, 1 (um) Delegado Efetivo e 1 (um) Suplente, para cada 100 sócios ou fração.

Art. 39 – Sete dias corridos após a inscrição, a Comissão Eleitoral da entidade, divulgará a chapa legalmente inscrita, ou apontará irregularidades porventura existentes.

§1º – Caso haja irregularidades, os componentes da chapa terão sete dias úteis para saná-las.

§ 2º – Poderão votar os associados legalmente inscritos até 31 de março do ano eleitoral, podendo entretanto quitar seus débitos até o momento da eleição.

§ 3º – A apuração iniciar-se-á logo após o término da votação e o resultado deverá ser inserido em Ata enviada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, junto com todo o material eleitoral referente à eleição da AMMG, à Comissão Eleitoral da AMMG, valendo como recibo, documento da Comissão Eleitoral, ou o recibo postal.

§ 4º – As impugnações deverão ser feitas no momento da apuração e julgadas pela respectiva Comissão Eleitoral local, cabendo Recurso à Comissão Eleitoral da AMMG, somente no que se refere à eleição da AMMG.

§ 5º – A eleição da SMCC, somente no que se refere à eleição da AMMG, será homologada pela Comissão Eleitoral da AMMG.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 40 – Somente o Presidente da SMCC ou um Diretor por ele designado poderá dirigir-se, em nome da entidade, ao público ou aos poderes constituídos.

Art, 41 – E vedado à Diretoria da SMCC e a qualquer dos seus órgãos, tomar parte em manifestações de natureza político-partidária e religiosa, em nome da entidade.

Art. 42 – A SMCC não admitirá, em qualquer de seus órgãos ou atividades, a existência de preconceitos de raça, cor, gênero, religião e ideologia.

Art. 43 – A SMCC colaborará com o CRM/MG na observância e aplicação do Código de Etica Médica.

Art. 44 – O funcionamento da sede, bem como o de todos os órgãos da SMCC, será regulamentado por Regimento elaborado pela Diretoria e submetido à apreciação da Assembleia Geral.

Art. 45 – O exercício financeiro encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 46 – A SMCC destina a totalidade das rendas apuradas ao atendimento de suas finalidades,

§10 – Todos os cargos e funções da Diretoria, Comissões, Conselhos, Assembleias e demais órgãos são exercidos graciosamente e os dirigentes e associados não recebem, sob quaisquer títulos, remuneração pelo exercício de suas atribuições.

§ 20 – Deve a SMCC aplicar integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no Território Nacional.

Art. 47 – Os associados não respondem pelas obrigações sociais, nem mesmo subsidiariamente.

Art. 48 – A decisão de extinguir a SMCC só poderá ser tomada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, convocada para esse fim por, no minimo, 2/3 (dois terços) de seus membros componentes.

Parágrafo único – Nesta mesma reunião e da mesma forma, será decidido o destino a ser dado aos bens da SMCC, respeitados a lei e os contratos, ou sei a, devendo o patrimônio remanescente ser destinado a sociedade congênere sem fins lucrativos, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou em instituição congênere.

Art. 49 – Este Estatuto somente poderá ser reformado ou emendado em reunião extraordinária da Assembleia Geral da SMCC, convocada para esse fim, da qual deverão participar 50% mais um de seus membros na primeira hora, ou 1/3 (um terço) de seus membros, meia hora depois, devendo esta decisão ser tomada por dois terços dos membros presentes.

§1º – A reunião da Assembléia Geral da SMCC para Reforma Estatutária deverá ser realizada de 3 (três) a 4 (quatro) meses após sua convocação.

§2º – Verificada a necessidade de mudança estatutária, a Diretoria da SMCC deverá compor uma Comissão Especial para estudo de reformas ou emendas ao Estatuto.

§ 3º – As proposições de Reforma Estatutária deverão ser entregues na sede da SMCC, com antecedência mínima de 2 (dois) meses da data prevista para a realização da Assembléia Geral.

Art. 50 – Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos por voto majoritário em reunião da Assembléia Geral.

Art. 51 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral da SMCC, ficando revogadas as disposições em contrário.

Estatuto aprovado pela Assembléia da SMCC, em reunião realizada em 01.052009, em Cataguases.

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